- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STF – HC 265.399, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 20/03/2026
Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Dosimetria da pena. Tráfico de drogas. Afastamento de causa de diminuição de pena. Dedicação a atividades criminosas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em processo de tráfico de drogas. 2. O agravante sustenta que não há dedicação a atividades criminosas e que o lapso temporal de aproximadamente um mês não seria suficiente para caracterizar tal dedicação, buscando a aplicação da referida minorante. 3. A decisão agravada e o Superior Tribunal de Justiça entenderam não haver teratologia na individualização da pena, fundamentando o afastamento da minorante em evidências concretas de dedicação a atividades criminosas, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (11,8 kg de maconha e 1 kg de cocaína), além de objetos usualmente empregados na comercialização. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias concretas do delito, incluindo a quantidade e variedade de drogas, o modus operandi e o período de atuação, são suficientes para caracterizar a dedicação do agente a atividades criminosas e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. Cabe às instâncias ordinárias fixar as penas, e o controle de proporcionalidade das sanções pelas Cortes Superiores ocorre apenas em situações excepcionais de teratologia. 6. Não se vislumbra teratologia na individualização da pena imposta ao agravante. 7. A impossibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, encontra-se fundamentada em evidências concretas de que o paciente se dedicava a atividades criminosas. 8. Os requisitos para a aplicação da minorante são cumulativos e a ausência de qualquer um deles impede o benefício. 9. A conclusão de dedicação ao tráfico ilícito de drogas não se apoiou exclusivamente na natureza e quantidade das substâncias, mas também na existência de significativo acervo de produtos ilícitos na residência, variedade, volume e modo de acondicionamento do material, bem como na apreensão de dinheiro em espécie e objetos usualmente empregados na pesagem, fracionamento e embalagem de drogas. 10. O conjunto probatório indica que a prática da traficância se desenvolveu de forma contínua e organizada por período considerável, com comunicação direta e reiterada com usuários, demonstrando habitualidade e estabilidade. 11. A via do habeas corpus não comporta reexame de aspectos fático-probatórios para desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo regimental desprovido. (HC 265399 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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