JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 40.245

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – MS 40.245, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO TÁCITO. REVISÃO DE OFÍCIO. CINCO ANOS. LEGALIDADE DO ATO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança em mandado impetrado contra acórdão do TCU que revisou, de ofício, ato de concessão da aposentadoria, declarando sua ilegalidade, com consequente cancelamento do registro. 2. O agravante alega afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, da confiança legítima, da isonomia e da legalidade, bem como inobservados o alcance da tese firmada no Tema 445/RG e a impossibilidade de revisão de ofício do ato de aposentação após o registro tácito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o TCU pode (i) revisar de ofício o ato de concessão de aposentadoria já tacitamente registrado, desde que observado o prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999; e (ii) se é admissível, considerada a arguida transgressão a princípios constitucionais, inovação recursal em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF reconhece que o TCU tem o prazo de 5 anos, contados da entrada do processo no órgão, para apreciar o ato de concessão de aposentadoria; transcorrido esse prazo sem apreciação, considera-se registrado o ato (Tema 445/RG). 5. Após o registro tácito, admite-se a revisão do ato de ofício, desde que respeitado o prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, com garantia ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. 6. No caso concreto, o registro tácito da aposentadoria ocorreu em 2.10.2023, tendo ocorrido a revisão de ofício em 18.2.2025, ou seja, dentro do prazo legal de 5 anos. 7. Mostra-se inadequada inovação recursal em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (MS 40245 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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