- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STF – RE 1.574.861, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 24/03/2026
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repartição de receitas tributárias. Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. Art. 157, I, da Constituição Federal. Tema 364 da repercussão geral. Titularidade dos Estados. Pagamentos a ex-empregados de sociedade de economia mista estadual (extinto BANERJ). Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a titularidade do produto da arrecadação do IRRF pertence ao Estado mesmo quando os rendimentos são relativos a pagamentos de ex-empregados de sociedade de economia mista; (ii) saber se a ausência do ente federado no polo passivo da ação originária impede o reconhecimento de sua titularidade sobre essa receita tributária; e (iii) saber se o julgamento imediato da matéria pelo Supremo Tribunal Federal configura supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 364 da repercussão geral, assentou que pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações. 4. A natureza jurídica de sociedade de economia mista da fonte pagadora originária não afasta a titularidade do Estado quando este assume a responsabilidade pelo pagamento ou pela retenção, especialmente em contextos de sucessão de obrigações de entidades extintas, em observância ao princípio da autonomia financeira dos entes subnacionais. 5. A ausência do Estado no processo de conhecimento é irrelevante para a definição da titularidade da receita tributária, uma vez que tal direito decorre diretamente do texto constitucional e não da relação processual entre o contribuinte e a União. 6. Tratando-se de questão eminentemente de direito e estando a causa madura, aplica-se o disposto na Súmula 456 do STF, que autoriza esta Corte a julgar a causa aplicando o direito à espécie, o que afasta a alegação de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido. (RE 1574861 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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