- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STF – AI 779.289, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14/06/2010, p. 01/07/2010
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL JÁ LOCADO. ARTS. 5º, LV, E 129, IX, CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram prequestionados, porque não abordados pelo acórdão recorrido, e, embora suscitados nos embargos de declaração a ele opostos, não foram apontados oportunamente, na ocasião em que foram apresentadas as razões do recurso inominado. Súmulas STF 282 e 356. 2. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, dado o óbice da Súmula STF 279. Precedentes. 3. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. (AI 779289 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14-06-2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-09 PP-02279 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 152-157)
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