JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.576.130

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STF – RE 1.576.130, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Agravo interno. Direito à saúde. Fornecimento de fármaco. Acórdão em consonância com os temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Compreensão Diversa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário que busca reformar acórdão que concedeu o fornecimento de fármaco para tratamento de saúde. 2. O Tribunal de origem concedeu o fármaco requerido, com base em sua inclusão na lista do Sistema Único de Saúde para a doença da requerente, registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e cumprimento dos requisitos estabelecidos para o fornecimento, considerando a jurisprudência aplicável. 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, aplicando a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem para a concessão de fármacos é compatível com a via do recurso extraordinário e se o entendimento adotado destoa das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1234 da repercussão geral. A revisão das premissas fáticas que levaram à concessão dos fármacos pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento da moldura fática delineada. Tal análise tornaria eventual ofensa constitucional oblíqua e reflexa, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1576130 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026)
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