JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.583.139

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.583.139, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução. Extinção por satisfação do crédito. Inércia da parte. Preclusão. Fundamentação recursal dissociada. Súmula 284 do STF. Ofensa reflexa. Reexame de prova. Súmula 279 do STF. Agravo interno não provido. 1. A deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 2. É inadmissível o apelo extremo quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido (preclusão), atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. A controvérsia relativa à extinção da execução por presunção de quitação decorrente do silêncio da parte exequente situa-se no âmbito infraconstitucional, o que impede a abertura da via extraordinária. 4. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à inércia da parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, óbice da Súmula 279/STF. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1583139 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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