- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STF – RCL 85.055, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Reiteração de argumentos expostos no recurso anterior. Ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mirian Ferreira Fontenele Bonadia em face de acórdão desta Segunda Turma o qual rejeitou anteriores embargos de declaração tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias para o manejo de reclamação e a impossibilidade de rejulgamento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de obscuridade, contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão da decisão embargada, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 4. No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Trata-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante reitera alegações pretéritas. 5. Na realidade, observa-se que a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, ora não vislumbradas. 6. Manifesto o caráter protelatório dos presentes embargos. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 85055 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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