JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.577.261

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STF – ARE 1.577.261, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Atividade cartorária. Desempenho. Contribuição previdenciária. Certificação. Recurso Extraordinário. Reexame de fatos e provas. Ofensa constitucional indireta. Temas 339 e 660 da repercussão geral. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. No acórdão recorrido discute-se o reconhecimento e a certificação de tempo de contribuição, bem como a prevalência de certidões divergentes e a validade de período de serviço prestado antes da maioridade por auxiliar de serviço registral e tabelião substituto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conhecimento do recurso extraordinário e do agravo regimental dispensa o reexame de legislação infraconstitucional e do acervo fático-probatório dos autos; e (ii) verificar se a alegada ofensa a princípios constitucionais, como devido processo legal, ampla defesa e contraditório, configura ofensa direta ou indireta à Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O conhecimento da matéria objeto do recurso extraordinário não dispensa o reexame da legislação infraconstitucional invocada na origem, bem como do acervo fático-probatório dos autos. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, somente ocorreria de forma indireta ou reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF. 5. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, sem demandar o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, nem que os fundamentos da decisão sejam considerados corretos (Tema 339 de repercussão geral). 6. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, pois configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal (Tema 660 de repercussão geral). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1577261 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2026 PUBLIC 17-03-2026)
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