- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STF – RCL 79.075, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 14/04/2026
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS (ART. 1.022, CPC). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental em reclamação, ao concluir que a decisão do Tribunal de origem apenas interpretou a legislação ambiental e os precedentes do STF acerca da compensação de Reserva Legal à luz de elementos técnicos do caso concreto, sem afastar a validade do art. 66 da Lei nº 12.651/2012, sendo inviável, na via estreita da reclamação constitucional, o reexame de fatos e provas. 2. A parte embargante limita-se a reiterar argumentos de mérito já examinados no julgamento do agravo regimental, buscando, em realidade, o rejulgamento da causa, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3. É manifesto descabimento do recurso, o que impede o reconhecimento de efeito impeditivo da formação do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (Rcl 79075 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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