JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.584.455

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – ARE 1.584.455, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade Civil do Estado. Inviabilidade do recurso. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida. 4. Para dissentir do que foi decidido pelo Tribunal a quo, seria necessário analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1584455 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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