JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 87.614

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STF – RCL 87.614, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Ementa: Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Reclamação. ISS. Contrato de franquia e agenciamento. ADI nº 4.784/DF. Tema RG nº 300. Ausência de estrita aderência. Inviabilidade da reclamação. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Rejeição com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a negativa de seguimento da reclamação, ante a ausência de aderência estrita entre o acórdão reclamado — que reconheceu a incidência de ISS sobre atividades enquadradas como agenciamento — e o paradigma estabelecido pelo STF na ADI nº 4.784/DF, que tratou exclusivamente da não incidência do ISS sobre serviços postais previstos nos itens 26 e 26.01 da Lei Complementar nº 116, de 2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma do STF, bem como se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para rediscutir a qualificação jurídica da atividade exercida pelas embargantes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 337 do RISTF e do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao concluir que não havia estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, requisito indispensável para o cabimento da reclamação. 5. A qualificação jurídica da atividade contratual — se franquia, agenciamento ou serviço postal — demanda exame de fatos, provas e cláusulas contratuais, matéria cuja apreciação compete às instâncias ordinárias e não pode ser revista na via estreita da reclamação. 6. O tribunal de origem concluiu que a atividade exercida pelas empresas se enquadra como agenciamento, hipótese que configura fato gerador do ISS, entendimento que não afronta a tese fixada na ADI nº 4.784/DF, mas apenas delimita sua inaplicabilidade ao caso concreto. 7. A alegação de “manobra semântica” traduz, na realidade, tentativa de reexame do mérito da decisão e da valoração do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de reclamação e, igualmente, em embargos de declaração. 8. As alegações deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando caráter infringente e protelatório da insurgência. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor arbitrado à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, caso unânime a votação. (Rcl 87614 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2026 PUBLIC 08-04-2026)
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