- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STF – ARE 1.584.240, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
Ementa: Direito à educação. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência. Juizado Especial Federal. Expedição de diploma. Indenização por danos morais. Reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Impossibilidade. Incidência do verbete nº 279 da Súmula do STF. Observância do Tema RG nº 1.154. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a agravo em recurso extraordinário, no qual se discutiu a competência do Juizado Especial Federal para julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes de problemas com a expedição de diploma de nível superior. 2. A parte agravante insiste na incompetência do Juizado Especial Federal para a apreciação da causa, sob o argumento de que haveria pedido de desconstituição de ato administrativo federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Federal possui competência para processar e julgar pedido de indenização por danos morais decorrentes de problema com a expedição de diploma de nível superior, em face do Tema nº 1.154 do ementário da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. O pedido que poderia gerar a incompetência do Juizado Especial Federal, referente à desconstituição de ato administrativo, foi superado pela perda superveniente do interesse de agir do autor. 6. Para divergir da competência reconhecida pelo Colegiado de origem, seria necessário reexaminar pressupostos fático-probatórios e a Lei nº 10.259, de 2001, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme o verbete nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Não há inobservância do Tema RG nº 1.154, pois este versa sobre a competência da Justiça Federal como um todo (em contraposição à Justiça Estadual), e não sobre a distinção entre varas comuns e Juizados Especiais Federais. 8. Desde que o valor do pedido de indenização esteja dentro do limite legal estabelecido para os Juizados Especiais Federais, a competência destes é mantida, mesmo diante do Tema RG nº 1.154. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. Em caso de julgamento unânime, incidente a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259, de 2001; CPC, arts. 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.026, §§ 2º a 4º; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964 RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/06/2021; STF, ARE nº 1.435.049-AgR/PE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/09/2023; STF, ARE nº 1.065.262-AgR/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/10/2017; STF, ARE nº 1.465.589-ED-AgR/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/06/2024; STF, RE nº 1.536.199-AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 25/04/2025. (ARE 1584240 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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