JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.582.323

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.582.323, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução penal. Pedido de permanência de preso no sistema penitenciário federal. Competência. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento ao agravo em execução penal deduzido pelo ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Temas 339 e 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. IV. Dispositivo: 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1582323 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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