JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 67.673

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – RCL 67.673, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 09/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E PSICOTERAPIA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO SUS. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 6 E 1.234. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA Nº 793-RG. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O caso versa sobre prestação de serviços de saúde mental no âmbito do SUS (atendimento psicológico especializado e psicoterapia a crianças e adolescentes), razão pela qual se aplica o Tema 793-RG, e não os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que tratam do fornecimento de medicamentos. 2. A controvérsia dos autos consiste em definir se a União deve integrar o polo passivo da demanda originária, em razão de alegado financiamento federal da política pública de saúde mental. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que há responsabilidade solidária dos entes federados para o financiamento das prestações na área da saúde, podendo o polo passivo da ação ser composto por qualquer um deles (Tema 793-RG). 4. Ausente teratologia, ilegalidade ou manifesta contrariedade à autoridade da decisão paradigma, é incabível a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 67673 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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