JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.584.026

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.584.026, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário. Súmula 287 do STF. Honorários de sucumbência. Pretensão de AFASTAMENTO. Improcedência. Ausência de interesse recursal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 287 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário com agravo diante do óbice apontado na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 4. Improcedente o pedido de afastamento dos honorários sucumbenciais, considerando que, no caso, a decisão agravada condicionou a majoração em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à prévia fixação na instância de origem da referida verba, o que não ocorreu. Ausente, portanto, o interesse recursal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1584026 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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