JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 85.191

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – RCL 85.191, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 4. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da Súmula Vinculante 4. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 4. III. Razões de decidir 3. A autoridade reclamada, tendo em vista a omissão legislativa municipal quanto à matéria, fixou o vencimento-base da servidora como base de cálculo do adicional de insalubridade. 4. Em casos similares, em que a legislação municipal é omissa quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, a jurisprudência desta Suprema Corte tem entendimento de que é possível ao Poder Judiciário utilizar o vencimento-base do servidor para essa finalidade, sem que isso configure violação à Súmula Vinculante 4. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. O agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IV; Súmula Vinculante 4. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 36.134 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 25/9/2020; RE 672.522 AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º/8/2018; Rcl 61.438 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 44.427 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 11/1/2021; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022. (Rcl 85191 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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