JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.567

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.567, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ICMS. ICMS-ST. Compensação. Créditos e débitos. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo reconhecida pela origem. Súmula 279/STF. Permissivo da alínea c. Hipótese não configurada. Ofensa reflexa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF, da ofensa reflexa ao texto constitucional e da ausência de cabimento do recurso extraordinário pelo permissivo da alínea c. II. Questão em discussão 2. Verificar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. Incabível a interposição do recurso pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Precedentes. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1582567 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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