JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.475.032

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

STF – RE 1.475.032, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito Tributário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário. Ausência de pressupostos de embargabilidade. Pretensão meramente infringente. Deficiência na fundamentação da Repercussão Geral. Simples afirmação genérica. Inobservância do art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença denegatória da segurança. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 5. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1475032 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2024 PUBLIC 04-10-2024)
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