- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STF – RE 808.154, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 13/04/2026
Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Redução de multa de 75% para 20%. Tema 816 da Repercussão Geral. Pretensão de rediscussão do mérito e reforma do julgado. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. O acórdão embargado fundamentou-se na harmonia entre a decisão do Tribunal de origem e a jurisprudência desta Suprema Corte, especificamente o Tema 816 da Repercussão Geral, que limita multas moratórias a 20%. 3. A tese de distinção (distinguishing) entre multa moratória e de ofício, bem como a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, foram expressamente enfrentadas, concluindo-se pela incidência do óbice da Súmula 279/STF e pela desnecessidade de submissão ao Plenário quando já existe orientação firmada pelo STF. 4. A discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 808154 AgR-segundo-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2026 PUBLIC 13-04-2026)
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