JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.532.905

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STF – RE 1.532.905, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 12/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados acarreta a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso extraordinário. III - A mera alegação genérica de repercussão geral, sem a demonstração fundamentada de sua relevância econômica, política, social ou jurídica e de sua transcendência ao interesse subjetivo das partes, não atende ao requisito previsto no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1532905 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2026 PUBLIC 13-05-2026)
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