JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.575.530

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/12/2025
Data de publicação
16/01/2026

STF – RE 1.575.530, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 30/12/2025, p. 16/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Reexame de fatos e provas. Análise das cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. O agravante sustenta que a exclusão da recorrida foi totalmente motivada e de acordo com os critérios previstos no edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental possui razões suficientes para infirmar a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, considerando a vedação ao reexame de conjunto fático-probatório e cláusulas editalícias, conforme as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o reexame de provas e de cláusulas editalícias inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento da Corte local exigiria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos e a interpretação de cláusulas do edital do concurso público, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (RE 1575530 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-01-2026 PUBLIC 16-01-2026)
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