- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STF – RE 1.588.991, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/04/2026, p. 17/04/2026
Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Tributário. ICMS. Base de cálculo. PIS e COFINS. Controvérsia de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. Multa processual. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da natureza infraconstitucional da controvérsia e da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. Determinar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 4. Agravo não provido. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa à parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. (RE 1588991 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2026 PUBLIC 17-04-2026)
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