- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STF – RE 1.586.436, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 14/04/2026
Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Busca pessoal sem mandado judicial. Crime permanente. Fundadas razões objetivas justificadas a posteriori. Licitude da prova. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recursos extraordinários em habeas corpus interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça pelo qual se declarou a nulidade das provas obtidas em busca pessoal, por entender inexistirem fundadas razões para a abordagem policial realizada em via pública contra acusado de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O pedido recursal busca o reconhecimento da licitude da prova. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal sem mandado judicial pode ser considerada válida quando amparada em elementos indiciários objetivos, devidamente controlados a posteriori; (ii) estabelecer se, no caso concreto, os elementos apresentados (nervosismo, volume na cintura e atitude suspeita e evasiva após avistar guarnição em patrulhamento ostensivo de rotina em local conhecido pela traficância e dominado por facção criminosa) configuram fundadas razões para legitimar a diligência policial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF (RE nº 603.616/RO – Tema RG nº 280) reconhece a validade da entrada sem mandado em domicílio em crimes permanentes, desde que fundadas razões sejam posteriormente controladas pelo Judiciário. 4. O mesmo raciocínio aplica-se à busca pessoal: a diligência não pode se fundar em mera intuição ou estereótipos, mas deve se apoiar em elementos objetivos que indiquem fundadas razões, conforme fixado no HC nº 208.240/SP. 5. No caso concreto, a atuação policial baseou-se em elementos prévios e objetivos: nervosismo do investigado, visualização de volume na cintura e atitude suspeita ao mudar a rota assim que visualizou a guarnição policial durante patrulhamento ostensivo em local de tráfico dominado por facção criminosa, o que configura justa causa para a abordagem e afasta a alegação de arbitrariedade. 6. Não houve demonstração de que a diligência decorreu de preconceito, perseguição pessoal ou critério discriminatório, situações que, se presentes, conduziriam à nulidade da prova. IV. Dispositivo 7. Recursos providos. (RE 1586436, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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