JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 257.241

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – RHC 257.241, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO. TRIBUNAL DIVERSO. REEXAME. INADEQUAÇÃO. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus apresentado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante diz estar configurada ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Pretende a reforma do acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ nos autos do HC 953.269. Subsidiariamente, pleiteia o exame, pela 3ª Câmara Criminal do TJMG, do pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão (apelação criminal n. 1.0000.24.203961-8/001). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) averiguar o cabimento de habeas corpus para discutir pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de tribunal diverso; e (ii) verificar a admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus, em razão de matéria não apreciada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF consolidou entendimento pela inviabilidade do habeas corpus para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, incluídos pressupostos de admissibilidade recursal. 5. Nos termos da jurisprudência do STF, é inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas não foram previamente examinadas pelo tribunal apontado como coator, por configurar supressão de instância. 6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (RHC 257241 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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