JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 264.450

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STF – RHC 264.450, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 02/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado [...]”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se o afastamento dos “[...] vícios que maculam a condenação e determinar a imediata soltura do paciente, ou, subsidiariamente, a readequação da pena com a fixação de regime mais brando”. III. Razões de decidir 3. O acórdão impugnado não merece reparos, pois, também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esse fundamento é suficiente para a sua manutenção. Por outro lado, esta Suprema Corte admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 264450 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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