JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 269.088

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STF – RHC 269.088, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no Recurso Ordinário em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal; (ii) analisar se é possível o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus; (iii) decidir se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente análise pelo STJ; e (iv) verificar se há manifesta ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração originária no STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 4. A impetração originária no Supremo, sem prévio exame pelo Superior Tribunal de Justiça, implica supressão de instância e violação à competência fixada no art. 102 da Constituição da República. 5. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido, com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, concluir de forma diversa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não se verifica ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 269088 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026)
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