JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 807.665

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
13/09/2011

STF – AI 807.665, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 13/09/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra ofensa reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos Britto, Dje de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje de 08/09/10. 2. In casu, o acórdão recorrido decidiu a lide com aplicação de normas infraconstitucionais, por isso que eventual violação à Constituição o foi de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. 3. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 4. O recurso extraordinário não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 279 do STF, de seguinte teor: Para reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. Agravo regimental desprovido. (AI 807665 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-03 PP-00441)
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