JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 849.417

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
25/03/2013

STF – AI 849.417, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 19/02/2013, p. 25/03/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. ALEGADA COAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O servidor público que reingressa no serviço público após a promulgação da Emenda Constitucional 20/98, não tem direito de acumular proventos com os vencimentos do novo cargo. Precedentes: RE 292.318-AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16.2.2007) (grifos no original e RE 190.326-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24.6.2005. 2. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. SERVIDOR INSTADO A OPTAR E QUE PEDIU EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. 1. Não tem direito à reintegração em cargo público servidor que, instado a optar entre proventos e vencimentos, exonera-se, espontaneamente, do cargo ocupado, alegando coação, não provada nos autos. 2. O artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, ao legitimar acumulação de vencimentos e proventos nos casos que prevê, não tem aplicação retroativa. 3. Sentença reformada. Apelação e remessa oficial providos. Tutela antecipada cassada.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 849417 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2013 PUBLIC 25-03-2013)
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