JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 915.510

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
10/12/2015

STF – ARE 915.510, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 883.642-RG. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS PLEITEADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL AFIRMADA NO ARE 907.209-RG. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2011. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge do entendimento firmado em sede de repercussão geral no RE 883.642 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), “no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. 2. O Plenário Virtual desta Corte, no ARE 907.209-RG (Rel. Min. Teori Zavascki), concluiu pela ausência de repercussão geral do tema referente ao exame da natureza dos direitos pleiteados para fins de aferição da legitimidade ativa de sindicato. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 915510 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
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