JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 864.807

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STF – AI 864.807, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 02/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 660. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CISÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG). II – Atribuição de responsabilidade tributária em decorrência de cisão de pessoa jurídica. Óbice previsto na Súmula 636 do STF. Alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, inviável de ser analisada em recurso extraordinário, por demandar a interpretação de legislação infraconstitucional para aferir sua ocorrência (CTN e Lei 6.404/1976). III – Inaplicabilidade do art. 1.033, do CPC, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou recurso especial interposto pela parte agravante. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (AI 864807 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016)
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