JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.605

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.586.605, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Roubo majorado. Art. 157, § 2º, inciso II; e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Intempestividade do recurso extraordinário. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial deduzido pelo ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Interposição de recurso extraordinário após publicação do acórdão recorrido. III. Razão de decidir: 4. Legitimidade, no caso, da intimação do ora agravante, mediante publicação, do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário. 5. Forma de contagem do prazo em processos criminais em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte. 5.1 O prazo recursal se inicia no dia útil seguinte à publicação do diário da Justiça, sem que a parte tenha o prazo adicional de dez dias para ler a intimação. 6. Precedentes. IV. Dispositivo: 7. Agravo regimental não provido, com determinação de certificação do trânsito e baixa imediata à origem, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1586605 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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