- Relator(a)
- Celso de Mello
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/08/2010
- Data de publicação
- 27/08/2010
STF – RE 521.424, Rel. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 02/08/2010, p. 27/08/2010
EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS A ACÓRDÃO QUE, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, IMPÔS MULTA, À PARTE EMBARGANTE, PELO EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER - LEGITIMIDADE DE TAL SANÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 557, § 2º, C/C ARTS. 14, II E III, E 17, VII) - PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS - OBRIGAÇÃO PROCESSUAL QUE TAMBÉM SE IMPÕE ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, SOB PENA, MESMO QUANTO A ESTAS, DE NÃO CONHECIMENTO DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO RECURSAL - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS: OBRIGAÇÃO QUE TAMBÉM SE IMPÕE ÀS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. - O recorrente, mesmo tratando-se de entidade de direito público, quando condenado a pagar, à parte contrária, a multa a que se refere a legislação processual, somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. A ausência de comprovado recolhimento prévio do valor da multa importará em não conhecimento do recurso, ainda que interposto por pessoa jurídica de direito público, eis que a efetivação desse depósito prévio - igualmente exigível à Fazenda Pública - atua como pressuposto objetivo de recorribilidade. Doutrina. Precedentes. - A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa, como aqueles que resultam de interposição recursal com intuito manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII). (RE 521424 AgR-EDv-AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 02-08-2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-04 PP-00836)
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