JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.862

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.862, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Refis-df 2020. Débito fiscal. Modalidade de compensação com precatório. Leis Complementares Distritais n. 976/2020 e 983/2021. Necessidade de exame da legislação infraconstitucional local. Súmula 280/STF. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem aplicou retroativamente lei complementar mais gravosa, restringindo indevidamente direito à redução do valor principal na compensação de débitos, por meio de precatórios. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Origem, com fundamento em legislação infraconstitucional, consignou a inexistência de previsão legislativa para redução do valor principal para compensação de débitos, no caso de utilização de precatório judicial, portanto, verifica-se que a matéria em questão restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa, se existente, seria reflexa ou indireta, atraindo a Súmula 280 do STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Regimental Não Provido. (ARE 1583862 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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