- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 26/11/2010
STF – HC 102.312, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 26/11/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO.PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Estando a denúncia em conformidade com a lei, é impossível a análise do pedido de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, já que isso somente é permitido, na via estreita desta ação, quando, pela análise das provas que acompanham a denúncia, ficar flagrante a inexistência de autoria ou de materialidade, ou não houver lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Precedentes. 2. ável, no acanhado procedimento do habeas corpus, a apreciação das afirmativas da Impetrante, porque demandaria a análise do conjunto fático-probatório, o que somente poderia ser feito em sede judicial própria. 3. O exame da alegada inocência do Paciente não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido. 4. Ordem denegada. (HC 102312, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-227 DIVULG 25-11-2010 PUBLIC 26-11-2010 EMENT VOL-02439-01 PP-00027)
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