- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 23/11/2010
STF – HC 103.730, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 23/11/2010
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL: PRECEDENTES. PACIENTE QUE EXERCE FUNÇÃO DE DESTAQUE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O temperamento da Súmula 691 somente pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, quando patente a transgressão às normas vigentes pela decisão questionada, sujeitando a pessoa a constrangimento não fundamentado no sistema jurídico, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Sem adentrar no mérito da impetração, mas apenas para afastar a alegação de estar-se diante de caso excepcional, ressalte-se que, pelo que se tem nos autos, a prisão preventiva do Agravante foi decretada com fundamento em elementos concretos – atuação de destaque em organização criminosa - que satisfariam os requisitos específicos previstos na legislação processual penal vigente. 3. Impossibilidade de utilização de habeas corpus para reexaminar fatos e provas. 4. regimental ao qual se nega provimento. (HC 103730 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-08-2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-01 PP-00134)
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