JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 89.093

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 89.093, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento a reclamação ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema RG nº 1.232, ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias. II. Questão em discussão 2. Em discussão, a possibilidade de admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias. III. Razões de decidir 3. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental, conforme autorizado pelos arts. 1.024, § 3º, do CPC e 317 do RISTF. 4. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias. 5. Na hipótese, não constatada sequer a interposição de recurso extraordinário em desfavor do acórdão reclamado, sendo o agravo interno, contra a decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o último recurso interposto. 6. A pendência de julgamento de recurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho evidencia, de forma inequívoca, a não exaustão da via recursal, o que obsta o conhecimento da reclamação por esta Suprema Corte. O conceito de esgotamento de instância não se confunde com a mera interposição de sucessivos recursos desprovidos, mas exige o percurso integral do iter processual cabível na jurisdição de origem 7. A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem pode ser utilizada como atalho processual para submeter ao Supremo Tribunal Federal controvérsia ainda pendente de solução definitiva nas instâncias competentes. A via adequada para impugnar decisão de tribunal superior que, após o exaurimento de sua jurisdição, supostamente contrarie tese de repercussão geral é o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental aos quais se nega provimento. (Rcl 89093 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 87.108

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/03/2026

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Embargos de declaração convertidos em agravo interno. Não esgotamento das vias ordinárias. Tema 1.232 da repercussão geral. Reclamação. Sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento à reclamação, ante o não esgotamento das vias ordinárias. 2. A embargante sustenta o esgotamento das vias ordinárias, alegando a interposição de recurs…

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 90.613

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 09/04/2026

Ementa: Direito do Trabalho. Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Alegação de descumprimento de precedente firmado em repercussão geral (Temas RG nº 152 e nº 1.046). Ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Inadmissibilidade da reclamação. Uso como sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob alegação de …

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 90.598

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 23/03/2026

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração na reclamação. Alegada violação ao tema 76 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Impossibilidade de se utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por Enito Molinari, em face de acórdão do Tribunal Regional Federa…

RCL 88.179

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegado descumprimento do Tema RG nº 253 (RE nº 599.628/DF). Ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema nº 253 do ementário da Repercussão Geral, ante a …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.162

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 10/06/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.387.795 (TEMA 1.232/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias. 2. A parte agravante alega ofensa à tese firmada no RE 1.387.795 (Tema 1.232/RG), a justificar a admissibilidade…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.