JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 100.184

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
01/10/2010

STF – HC 100.184, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 01/10/2010

Ementa

EMENTA: PROCESSO PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTS. 297 E 304 DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU QUE NÃO COMPARECEU AO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO E DEIXOU DE NOMEAR DEFENSOR PARA A CAUSA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 366 do Código de Processo Penal estabelece que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". 2. Na concreta situação dos autos, o paciente não foi localizado no endereço constante dos autos. Citado por edital, não compareceu a Juízo nem constituiu advogado para o patrocínio da causa. Pelo que o magistrado processante decretou a suspensão tanto do processo quanto do respectivo lapso prescricional. Magistrado que entendeu desnecessária a prisão cautelar. 3. Isso não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decretou a prisão preventiva do paciente, ao acolher recurso em sentido estrito, manejado pelo Ministério Público. Prisão preventiva que se acha embasada exclusivamente na citação editalícia do acusado, como fator de risco para a própria aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. O que, segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o suficiente para atingir a finalidade do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes: HC 79.392, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 86.140, da relatoria do ministro Cezar Peluso; e HC 86.599, da relatoria do ministro Marco Aurélio. É dizer: a prisão decretada pelo Tribunal mineiro não atende ao dever jurisdicional de fundamentação real das decisões. Decisão que se embasou exclusivamente na suspensão do processo-crime e respectivo lapso prescricional. Necessidade de uma concreta demonstração da imperiosidade da segregação processual, a partir de dados empíricos convincentes. Quadro que não se extrai dos autos. 4. Em matéria de prisão preventiva, a garantia da fundamentação das decisões judiciais implica a assunção do dever da demonstração de que o aprisionamento satisfaz pelo menos a um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da Constituição, segundo a qual a presunção de não-culpabilidade prevalece até o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 5. Ordem concedida. (HC 100184, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 10-08-2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-02 PP-00323)
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