JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 170.105

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
31/03/2020

STF – HABEAS CORPUS 170.105, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 04/02/2020, p. 31/03/2020

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, indicada pelo modo destacado da prática do delito de homicídio qualificado. Precedentes. 2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. 3. Habeas corpus indeferido. (HC 170105, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020 PUBLIC 31-03-2020)
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