- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 24/09/2010
STF – RHC 104.586, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 24/09/2010
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO (CAPUT DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL). OBJETOS AVALIADOS EM R$ 345,80 (TREZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E OITENTA CENTAVOS). VALOR EQUIVALENTE A MAIS DA METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. REDUZIDA DIMENSÃO FINANCEIRA DO ESTABELECIMENTO DA VÍTIMA. BENS QUE NÃO FORAM DEVOLVIDOS. CRIME PRATICADO COM O AUXÍLIO DE TERCEIROS, DURANTE O REPOUSO NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Para que se dê a incidência da norma penal, não basta a simples adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo penal em causa, sob pena de se provocar a desnecessária mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa, como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 2. Na concreta situação dos autos, não há como acatar a tese de irrelevância material da conduta protagonizada pelo paciente, não obstante a aparente inexpressividade financeira dos objetos subtraídos. De início, pela reduzida dimensão econômica do próprio estabelecimento que suportou o delito de furto, uma "tenda de produtos artesanais", localizada às margens de uma rodovia. Mais: o crime foi cometido com o auxílio de terceiros, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo. 3. O reconhecimento da insignificância material da conduta increpada ao paciente serviria muito mais como um temerário incentivo ao cometimento de novos delitos do que propriamente uma injustificada mobilização do Poder Judiciário. É dizer: o quadro empírico desenhado pelas instâncias de origem impossibilita a adoção do princípio da insignificância penal e, ao mesmo tempo, justifica a mobilização do aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que só é de ser acionado para a apuração de condutas que afetem, em substância, os bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras. Que é o caso dos autos. 4. A solução da causa está muito mais para o reconhecimento do reduzido valor dos bens subtraídos (furto de pequeno valor - § 2º do art. 155 do Código Penal) do que propriamente para a adoção do postulado da irrelevância material da conduta imputada ao acionante. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC 104586, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-03 PP-00660 RT v. 100, n. 903, 2011, p. 478-482)
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