JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 177.632

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
09/03/2020

STF – HABEAS CORPUS 177.632, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/02/2020, p. 09/03/2020

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Ante a dedicação do réu a atividades criminosas, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA – SOBREPOSIÇÃO – AUSÊNCIA. Para o tipo são previstas penas mínima e máxima. A definição ocorre tendo em vista as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Estabelecida a pena-base, abre-se ensejo ao exame da prática delitiva, sem limitação, levando em conta atenuantes e agravantes, causas de diminuição e aumento da sanção. Inexiste dupla consideração, ante a majoração da pena-base e a inobservância do benefício por idêntico fundamento – quantidade de entorpecente. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é definido ante o patamar alusivo à condenação e as circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. (HC 177632, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020)
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