JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.985

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2020
Data de publicação
15/04/2020

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.985, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 21/02/2020, p. 15/04/2020

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ICMS. CONCESSÃO DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE DELIBERAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, reafirmando a jurisprudência reiterada do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Ausente qualquer justificativa para concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, uma vez que a modulação desses efeitos esvaziaria totalmente o alcance da declaração de inconstitucionalidade, atuando como estímulo ao comportamento tido como contrário à Constituição. Precedentes da CORTE. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 4985 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)
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