- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STF – HC 103.205, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA (ART. 289, §, 1º, DO CP). NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. CONSUMAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE, NA VIA DO HABEAS CORPUS, FAZER-SE INCURSÃO SOBRE A CORRETA TIPIFICAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE NA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - O juízo sentenciante baseou-se em outros elementos de provas, além da confissão do paciente perante a autoridade policial. Ainda que tenha ocorrido a retratação em juízo, as demais provas produzidas durante a instrução criminal convergiram com o seu depoimento na fase pré-processual. II - O decreto condenatório, de fato, levou em consideração, essencialmente, as provas produzidas pelo Ministério Público Federal, à míngua de outros elementos produzidos pela defesa, que não arrolou qualquer testemunha nem requereu diligências na fase então prevista no art. 499 do CPP. Isso, contudo, não invalida a condenação. III - A má-fé do paciente restou devidamente comprovada nos autos da ação penal, tendo ele agido, dolosamente, para a prática do crime previsto no § 1º do art. 289 do Código Penal, o que impossibilita a desclassificação da conduta para o crime previsto no § 2º do mesmo artigo. IV - Os argumentos trazidos pela impetrante não se mostrou suficientes para afastar os fundamentos expostos no decreto condenatório, não sendo possível, na via do habeas corpus, fazer-se incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal. V - Ordem denegada. (HC 103205, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00668)
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