JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 664.208

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
22/11/2010

STF – AI 664.208, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 22/11/2010

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência do Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Agravo de instrumento julgado por decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça. Não esgotada a instância de origem. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. É competente o Relator (artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo Relator, haja vista que não esgotada a prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. (AI 664208 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-223 DIVULG 19-11-2010 PUBLIC 22-11-2010 EMENT VOL-02435-02 PP-00379)
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