JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 512.929

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STF – RE 512.929, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANTO À MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O Tribunal tem consignado, por meio da Súmula 282, que é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Agravo improvido. (RE 512929 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24-08-2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-04 PP-00876)
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