JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 179.464

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 179.464, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO § 1º DO ART. 89 DA LEI 9.099/1995. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO COMPETENTE INCORPORAR, NA PROPOSTA, OUTROS QUESITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, AINDA QUE POR SUGESTÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL, DESDE QUE NÃO SEJAM ABUSIVOS E ILEGAIS. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 89 DA LEI DE REGÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra respaldo na jurisprudência desta Suprema Corte, que também admite a imposição, pelo magistrado competente, de outras condições diversas daquelas elencadas no § 1º do art. 89 da Lei de Regência, “desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado”, tal como dispõe o § 2º do art. 89 da Lei 9.099/1995. II – Não sendo tais condições abusivas ou ilegais, não existe razão lógica ou jurídica para o magistrado não as incorporarem ao rol de medidas a serem cumpridas pelo aceitante da proposta, mesmo que tenham sido sugeridas pelo Órgão de acusação, especialmente quando se verifica que elas atendem precisamente à finalidade da suspensão do processo e confere rápida solução ao litígio. Precedentes. III – Agravo regimental ao que se nega provimento. (HC 179464 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)
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