- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STF – HC 100.588, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 01/10/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. INJÚRIA CONTRA MILITAR DA UNIÃO. NÃO-ATINGIMENTO DE INSTITUIÇÕES MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. WRIT CONCEDIDO. 1. O presente habeas corpus versa sobre a competência para o julgamento de crime de injúria praticado por civil contra militar. 2. A conduta imputada à paciente não possui a capacidade de atingir as Forças Armadas, necessária para firmar a competência da Justiça castrense para o julgamento do feito. 3. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. Súm. 714/STF. 4. Cabe ao Juízo competente aferir a existência da manifestação de vontade da ofendida no sentido de autorizar a persecutio criminis. E, sendo a suposta ofendida militar da União, compete ao Juízo Federal comum o julgamento do feito. 5. Ordem concedida. (HC 100588, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-02 PP-00351 RTJ VOL-00217-01 PP-00426)
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