- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 03/11/2010
STF – HC 104.155, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 03/11/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO LASTREADA NA VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006 E NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I – A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição Federal, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII), e do art. 44 da Lei 11.343/2006. II – Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o da garantia da ordem pública, por existirem sólidas evidências do envolvimento da paciente na prática do delito de tráfico de drogas. III – Superveniência de sentença penal condenatória, em que o paciente restou condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de seiscentos dias-multa, sendo mantida a prisão cautelar, com base no art. 44 da Lei 11.343/2006. IV – Habeas corpus denegado. (HC 104155, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 21-09-2010, DJe-209 DIVULG 28-10-2010 PUBLIC 03-11-2010 EMENT VOL-02423-01 PP-00068)
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