- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 24/05/2011
STF – HC 102.930, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 24/05/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SOB A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão objeto desta impetração está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, se o objeto do delito é patrimônio sob a administração militar, o crime é militar, sendo competente para julgar a respectiva ação penal a Justiça Militar. 2. A alegação de nulidade por não ter sido o Paciente eventualmente processado pelo Juízo competente afigura-se insubsistente e despropositada, notadamente em razão do acórdão ora questionado ter transitado em julgado há quase cinco anos. 3. Ordem denegada. (HC 102930, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-02 PP-00327)
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