- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STF – HC 103.710, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 08/11/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR ESTELIONATO (ART. 171 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (INCISO V DO ART. 109 DO CP). INVIABILIDADE DO SEU RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE UM AMPLO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano; isto é, sem a necessidade de um amplo revolvimento de todo o conjunto probatório da causa. A significar, então, que não se admite a chamada dilação probatória, no bojo da ação constitucional em que o habeas corpus consiste (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88). 2. Inviável o reexame das provas produzidas na origem para dar por consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal. Noutras palavras: não há como proclamar a extinção da punibilidade pela prescrição, ante a impossibilidade de simplesmente desconsiderar as premissas adotadas pelas instâncias de origem. Premissas que apontam no sentido de que o delito ocorreu em 17/08/2000, não em 28/04/1996, como alegado pela defesa. 3. Ordem denegada. (HC 103710, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-213 DIVULG 05-11-2010 PUBLIC 08-11-2010 EMENT VOL-02426-01 PP-00138)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.