- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.251.821, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 27/03/2020, p. 10/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A redução ou a supressão de benefício fiscal deve observar a anterioridade nonagesimal, prevista na alínea “c” do inciso III do artigo 150 da CF/1988. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(ARE 1251821 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020)
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