JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 169.349

Relator(a)
Celso de Mello
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STF – RE 169.349, Rel. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 29/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

EMENTA: E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREPARO EFETUADO EXTEMPORANEAMENTE, FORA DO MOMENTO PROCEDIMENTAL INDICADO NO ART. 511 DO CPC - OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO - EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCEDIMENTO RECURSAL - RISTF, ART. 335, § 3º - INSUBSISTÊNCIA - DERROGAÇÃO PELO ART. 511 DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.950/94 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. - O art. 511 do CPC, na redação dada pela Lei nº 8.950/94, derrogou o § 3º do art. 335 do RISTF, de tal modo que se impõe, à parte recorrente, no próprio ato de interposição dos embargos de divergência (e não em momento posterior), o dever de comprovar a efetivação do respectivo preparo, sob pena de deserção. Precedentes. (RE 169349 ED-ED-EDv-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02 PP-00311)
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